Considerando que, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), após disponibilizar entre 08/08/2016 e 21/08/2016 em seu site (www.previc.gov.br) a Consulta Pública nº 8/2016, relativamente à proposta de Instrução que estabelece procedimentos a serem adotados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) para a elaboração, aprovação e execução de planos de equacionamento de déficit, publicou no Diário Oficial da União em 05 de setembro de 2016, a Instrução Previc nº 32, apresentamos alguns comentários que destacamos como pontos a serem observados com a publicação do normativo:
Sobre o Art. 2º:
“Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 28 da Resolução CGPC nº 26, de 2008, o valor do déficit a ser equacionado deverá ser apurado na avaliação atuarial realizada ao final de cada exercício social.
§ 1º O valor do déficit a ser equacionado poderá, a critério da EFPC, ser corrigido entre a data de sua apuração e a data de início do plano de equacionamento, desde que considerado, no mínimo, o seu valor nominal, devendo o critério de correção adotado estar consignado em parecer do atuário responsável.”
Onde até então, nos termos apresentados pelo Art. 7º da Instrução Previc nº 26, havia prerrogativa de que deveria ser observado ao menos o valor absoluto do resultado deficitário apurado em 31 de dezembro, agora temos um detalhamento sobre a possibilidade de atualização do resultado deficitário na elaboração do plano de equacionamento.
Em relação a viabilidade de aplicação ou não da atualização no valor a ser equacionado, informamos que a opção por apresentar um plano de equacionamento com a respectiva atualização no valor equacionável, toma por base o princípio de que equacionar o resultado absoluto (histórico) apurado em 31 de dezembro de um dado ano, em data posterior, como exemplo a posição de 31 de dezembro do ano subsequente, não considera a atualização que deveria sofrer aquele resultado até a posição de 31 de dezembro do ano subsequente, pois permaneceria uma parcela remanescente de resultado deficitário no Plano, decorrente da falta de atualização daquele resultado até a posição de 31 de dezembro do ano subsequente, a qual não poderia ser considerada como resultado deficitário apurado ao longo do exercício subsequente, como podemos observar a seguir:
(1) apuração das provisões matemáticas em 31/12/2016, antes da aplicação do plano de equacionamento.
(2) apuração das provisões matemáticas em 31/12/2016, após a aplicação do plano de equacionamento.
(3) Alocação do valor histórico equacionado para PMaC.
Observação: neste exemplo hipotético, opta-se por equacionar a integralidade do resultado histórico e é desprezado o valor do ajuste de precificação.
Podemos observar que ao equacionar o resultado histórico apurado em 31/12/2015, na posição de 31/12/2016, ao invés de equacionar o resultado atualizado para 31/12/2016, permanece uma parcela remanescente de 13.990 de resultado deficitário, decorrente da falta de atualização daquele resultado apurado em 31/12/2015 até a posição de 31/12/2016, que não pode ser considerada como resultado deficitário apurado ao longo do exercício de 2016, uma vez que neste exemplo apresentado de forma simplificada, tanto Patrimônio de Cobertura como Provisões Matemáticas foram evoluídos pela mesma Meta atuarial de Rentabilidade.
“§ 2º O início do plano de equacionamento corresponderá à data de aplicação das formas adotadas para o equacionamento do déficit do plano de benefícios, em conformidade com o disposto no art. 30 da Resolução CGPC nº 26, de 2008, o que deverá ocorrer em até sessenta dias da data de aprovação do plano de equacionamento pelo Conselho Deliberativo.”
Com essa definição de início do plano de equacionamento, que se refere ao estabelecido pelo § 10 do Art. 28 da Resolução CGPC nº 26/2008, o período a ser observado para a aprovação e aplicação do plano de equacionamento fica estreito, considerando o que até então é estabelecido no § 5 do Art. 30 da Resolução CGPC nº 26/2008, que determina que o plano de equacionamento deva ser aplicado a partir do exercício subsequente ao de sua aprovação, sabendo que esta aprovação deve ser realizada até o final do ano subsequente ao da apuração do déficit a equacionar, conforme caput do Art. 28 da Resolução CGPC nº 26/2008, pois seguindo os pontos destacados, há um horizonte de aprovação e aplicação para o plano de equacionamento, que deve ser contado no mínimo, por exemplo no exercício de 2016, em relação ao déficit apurado no encerramento do exercício de 2015, para os casos em que não tenha ocorrido aprovação e respectivo equacionamento deste déficit no próprio encerramento do exercício de 2015, a partir de 02/11/2016, para que a aplicação das formas aprovadas para equacionar o resultado deficitário se iniciem em até 60 dias da data de sua aprovação (a ser realizada até no máximo 31/12/2016), bem como para que esta aplicação seja realizada a partir do exercício subsequente ao de sua aprovação, como podemos observar a seguir, devendo ser analisado paralelamente questões inerente a dias corridos e competência:
“§ 3º Admitir-se-á o reposicionamento do déficit a ser equacionado em momento posterior ao indicado no caput em caso de realização de avaliação atuarial por motivo relevante em virtude de operações de cisão, fusão, incorporação, migração, saldamento, retirada de patrocínio ou alteração regulamentar com reflexo nos resultados do plano de benefícios, que tenham sido objeto de prévio licenciamento pela Previc.”
Aqui, então, define-se sobre a questão de poder avaliar ou não o plano de benefícios novamente a partir da apuração do resultado deficitário, em função da realização do plano de equacionamento do déficit passível de ser equacionado, que desta forma, só será passível de ser realizada em função de motivo relevante caracterizado pela ocorrência de operações de cisão, fusão, incorporação, migração, saldamento, retirada de patrocínio ou alteração regulamentar com reflexo nos resultados do plano de benefícios, que tenham sido objeto de prévio licenciamento pela Previc.
Sobre o Art. 3º:
“Art. 3º Poderão ser utilizados como fonte alternativa de recursos para o equacionamento do déficit eventuais resultados líquidos positivos obtidos pelo plano de benefícios entre a data de apuração do valor a ser equacionado e a data de aprovação do plano de equacionamento, desde que sejam derivados exclusivamente de excedente de rentabilidade financeira em relação à meta atuarial adotada na avaliação atuarial em que se apurou o valor do déficit a ser equacionado.
Parágrafo único. Não serão admitidos como fonte de recursos para o equacionamento de déficit resultados oriundos de alterações de hipóteses atuariais, regimes financeiros ou métodos de financiamento.”
Este dispositivo apresenta uma fonte alternativa de recursos para o equacionamento do déficit apurado no encerramento do último exercício, decorrente de resultado líquido positivo obtido pelo plano entre a data de apuração do déficit e a data de aprovação do plano de equacionamento (ou efetivamente a data da elaboração do plano de equacionamento), derivado exclusivamente de rentabilidade financeira, não sendo admitido a utilização de ganhos decorrentes de alterações de hipóteses atuariais, regimes financeiros ou métodos de financiamento na constituição desta fonte alternativa de recursos.
Na qual sua aplicação, tecnicamente só deveria ser realizada para o valor do déficit a ser equacionado que for atualizado entre a data de sua apuração e a data da elaboração do plano de equacionamento, pois somente no caso do déficit a ser equacionado ser atualizado, desde a data de sua apuração pela meta atuarial de rentabilidade até a data da elaboração do plano de equacionamento, se justifica a utilização de resultados líquidos positivos obtidos nesse período, derivados exclusivamente de excedentes de rentabilidade financeira em relação à meta atuarial de rentabilidade adotada na avaliação em que foi apurado o resultado deficitário a ser equacionado, porque caso contrário, além de não se estar efetivamente equacionando o limite estabelecido, devidamente atualizado, ainda há possibilidade de se abater o resultado positivo, caracterizado como de origem conjuntural apurado no exercício seguinte ao da apuração do déficit que está sendo equacionado.
Desta forma, com base na previsão normativa, 3 possíveis cenários podem ser observados:
1. Cenário Técnico Consistente (amortização do déficit efetivo):
Cenário em que o déficit equacionável é atualizado até a data da elaboração do plano de equacionamento, e, em contrapartida, apura-se o valor referente ao resultado líquido positivo obtido entre a data de apuração do valor a ser equacionado e a data de elaboração do plano de equacionamento, derivados exclusivamente de excedente de rentabilidade financeira em relação à meta atuarial adotada na avaliação atuarial em que se apurou o valor do déficit a ser equacionado, para abater no valor do déficit equacionável atualizado na elaboração do plano de equacionamento.
2. Cenário Alternativo I (amortização de valor inferior ao déficit histórico ou absoluto)
Cenário em que o déficit equacionável não é atualizado até a data da elaboração do plano de equacionamento, mas, no entanto, apura-se o valor referente ao resultado líquido positivo obtido entre a data de apuração do valor a ser equacionado e a data de elaboração do plano de equacionamento, derivados exclusivamente de excedente de rentabilidade financeira em relação à meta atuarial adotada na avaliação atuarial em que se apurou o valor do déficit a ser equacionado, para abater no valor do déficit equacionável não atualizado (valor histórico ou absoluto) na elaboração do plano de equacionamento.
3. Cenário Alternativo II (amortização do déficit histórico ou absoluto)
Cenário em que o déficit equacionável não é atualizado até a data da elaboração do plano de equacionamento, e, em contrapartida, não se utiliza o valor referente ao resultado líquido positivo obtido entre a data de apuração do valor a ser equacionado e a data de elaboração do plano de equacionamento, derivados exclusivamente de excedente de rentabilidade financeira em relação à meta atuarial adotada na avaliação atuarial em que se apurou o valor do déficit a ser equacionado, para abater no valor do déficit equacionável não atualizado (valor histórico ou absoluto) na elaboração do plano de equacionamento.
Sobre o Art. 4º:
“Art. 4º A utilização do equilíbrio técnico ajustado positivo para fins de revisão do plano de custeio em relação às contribuições extraordinárias, na forma prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Previc nº 26, de 10 de março de 2016, deverá ser justificada em parecer do atuário responsável e aprovada pelas instâncias competentes da EFPC.”
Aqui se destaca a utilização do equilíbrio técnico ajustado positivo verificado para o plano de benefícios no exercício de referência, para fins de revisão do plano de custeio em relação às contribuições extraordinárias de participantes, assistidos e/ou patrocinador, que deverá ser devidamente justificada em parecer do Atuário responsável e aprovada pelas instâncias competentes, onde ao contrário da Minuta de Instrução apresentada na Consulta Pública nº 8/2016, há viabilidade para utilização do dispositivo mesmo na vigência de apenas um plano de equacionamento em curso.
“§ 1º A utilização referida no caput deverá ser precedida da segregação entre o montante atribuível aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a constituição do equilíbrio técnico ajustado positivo, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.”
Procedimento que esclarece a forma de utilização do valor referente ao equilíbrio técnico ajustado positivo para fins de revisão do plano de custeio em relação às contribuições extraordinárias de participantes, assistidos e/ou patrocinador, que toma por base a abertura a ser realizada no déficit técnico equacionável, considerando dois montantes distintos, sendo eles o montante atribuível aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, seguindo o estabelecido pelo caput do Art. 29 da Resolução CGPC nº 26/2008.
Autores: Gabriel Pimentel Sátyro e José Roberto Montello.
Instrução Previc nº 32 na íntegra em:
https://jessemontello.com.br/2016/09/06/previc-publica-instrucao-sobre-quacionamento-de-deficit/
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