O principal objetivo deste texto é agregar conhecimento e enriquecer discussões sobre uma análise diferente do que vejo que vem sendo apresentado em alguns planos de equacionamento de déficit de planos de benefícios definidos – BD de entidades fechadas de previdência complementar – EFPC do Brasil e que precisa ser observado na definição da responsabilidade pela geração dos resultados positivos ou negativos desses planos de benefícios, que consiste exatamente na apuração da proporção contributiva usada para destinar reserva especial ou equacionar déficit técnico, que apesar do segmento tratar de forma igual na maioria das vezes, acreditem, elas devem ser tratadas de forma distintas, como indicado pela legislação atualmente em vigor descrita pelo Art. 14 da Resolução CNPC nº 30/2018 e também pelos textos antecessores a este dispositivo.
Trago situações de destinação de reserva especial, onde são necessários distribuir excedentes financeiros apurados em plano de benefícios previdenciários de forma obrigatória e/ou voluntária a participantes, assistidos e a patrocinadora e situações de equacionamento de déficit técnico acumulado, para as quais são necessários recompor o equilíbrio técnico buscando fazer com que o plano de benefícios previdenciários possa garantir os benefícios contratados, fazendo com que possa quitar estes compromissos junto aos participantes e assistidos, sabendo que o patrocinador não recebe benefícios previdenciários.
Serão analisados conceitos técnicos e legais, além dos esclarecimentos feitos ao segmento de EFPC pelo Órgão Regulador para agregar conhecimento a fim de que as EFPC possam operacionalizar tanto planos de destinação de reserva especial como os planos de equacionamento de déficit técnico em conformidade com a legislação aplicável, atribuindo uma definição de responsabilidade concreta e coerente com o resultado que está sendo apurado.
Como olho o superávit técnico acumulado e o déficit técnico acumulado:
Superávit Técnico Acumulado
É um excedente financeiro decorrente de um desequilíbrio positivo entre o que está constituído como patrimônio e o que seria necessário constituir para quitar apenas os compromissos contratados, ou seja, uma situação de desequilíbrio favorável, que apesar de não estar prevista na construção do plano de benefícios, sabe-se que os benefícios previdenciários contratados por participantes e assistidos são garantidos pelo plano de benefícios e acima dessa garantia foram observados recursos excedentes, que pela legislação vigente é necessário segregar em duas parcelas, sendo uma parcela disponível para garantir desvios aleatórios e outra parcela passível de ser distribuída aos participantes, assistidos e / ou a patrocinador.
Déficit Técnico Acumulado
É uma insuficiência de recursos causada por um desequilíbrio negativo entre o que está constituído como patrimônio e o que seria necessário constituir para quitar ao menos os compromissos contratados, ou seja, uma situação de desequilíbrio desfavorável, que não pode ser considerada simplesmente como o inverso da situação observada pelo superávit, na situação de déficit os benefícios contratados por participantes e assistidos em algum momento não poderão ser quitados pelo plano de benefícios, ou seja, não é garantido que os participantes e assistidos receberão os benefícios previdenciários contratados e pela legislação vigente caso haja falta de liquidez no curto ou médio prazo ou este valor atinja níveis que não são aceitáveis conforme atribuído pelas regras de solvência, o plano de benefícios deverá construir patrimônio para ajustar a insuficiência observada e quitar ao menos os benefícios contratados pelos participantes e assistidos.
Agora passando diretamente ao objetivo desta resenha, que será apresentar um conceito técnico distinto do que está sendo observado em muitos planos de benefícios previdenciários de EFPC quando realizam a apuração da proporção contributiva para equacionar o resultado deficitário, que deve ser feita de forma diferente da apuração da proporção contributiva usada para destinar a reserva especial, pois realizo regularmente análises sobre planos de equacionamento de déficit e sobre planos de destinação de superávit para planos de benefícios de EFPC em trabalhos de segunda opinião, onde observo que os trabalhos são sempre muito bem estruturados, observando a maioria dos parâmetros técnicos e legais existentes, mas vejo que alguns estão pecando em um ponto específico, que é a atribuição da responsabilidade pelo resultado técnico para o patrocinador de um lado e de outro lado para participantes e assistidos. Entendo que este é um ponto principal para estruturação de planos de destinação de reserva especial e de equacionamento de déficit, que não pode deixar de ser observado, pois pode atribuir responsabilidades distintas ao que deveria estar sendo praticado, tanto para a situação superavitária como para a situação deficitária, prejudicando um desses lados e em contrapartida favorecendo o outro.
O que a legislação em vigor prevê especificamente sobre o tema?
Lei Complementar nº 109/2001
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
- 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
- 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
- 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
“Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
- 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.”
Resolução CNPC nº 30/2018
“Art. 14 Para a destinação da reserva especial ou equacionamento de déficit, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva das contribuições normais vertidas no período em que se deu a constituição da reserva especial, no caso de superávit, e as contribuições vigentes no período em que o resultado deficitário foi apurado, no caso de déficit, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano do benefício administrado pela EFPC.”
A evolução dos dispositivos da legislação que chegou por fim a este texto estabelecido pelo Art. 14 da Resolução CNPC nº 30/2018, olhando os normativos antecessores, surgiu a partir dos Artigos 15 e 29 da Resolução CGPC nº 26/2008, que individualmente em relação ao superávit (Artigo 15) e ao déficit (artigo 29), diziam praticamente a mesma coisa, só que de forma separada, como podemos ver a seguir:
“Art. 15. Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.”
“Art. 29. O resultado deficitário apurado no plano de benefícios deverá ser equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores, observada a proporção contributiva em relação às contribuições normais vigentes no período em que for apurado o resultado, estabelecendo-se os montantes de cobertura atribuíveis aos patrocinadores, de um lado, e aos participantes e assistidos, de outro, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano de benefícios administrado pela EFPC.”
Assim, retornando ao dispositivo atualmente em vigor e ao foco dessa resenha, que é analisar essa diferença, podemos observar porque a atribuição da responsabilidade em relação aos resultados técnicos de planos de benefícios definidos deve ser tradada de forma diferente em situações de superávit e em situações de déficit.
Em situações de superávit, a responsabilidade pelo resultado deve ser observada tomando por base as contribuições normais efetivamente vertidas ao plano de benefícios, ou seja, as contribuições contabilizadas no período em que foi apurado o resultado ou no caso de não existirem contribuições, em um período específico tratado pela legislação, com o resultado desta proporção dependente da massa que está realizando as contribuições normais.
Já em situações de déficit, a responsabilidade pelo resultado deve ser observada tomando por base as contribuições normais vigentes no plano de benefícios, ou seja, as contribuições estabelecidas no plano de custeio do plano no período em que foi apurado o resultado ou no caso de não existirem contribuições em um período específico tratado pela legislação, com o resultado desta proporção se estabelecendo de forma independente da massa que está realizando as contribuições normais.
Podemos ver essa diferença também pelo item esclarecido pela Previc através de um guia de perguntas e respostas sobre Atuária da Previdência Complementar disponível para Consulta Pública através do link:
Onde são colocadas separadamente as seguintes perguntas e suas respectivas respostas relacionadas a atribuição da responsabilidade pelo resultado superavitário ou deficitário através da proporção contributiva entre patrocinadores de um lado e participantes e assistidos de outro lado:
“12.1. Qual a proporção contributiva que deve ser utilizada para a destinação da reserva especial?
R: Para o cálculo do montante dos valores atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado e ao patrocinador de outro, deverá ser considerada a proporção contributiva das contribuições normais vertidas no período em que se deu a constituição da reserva especial.
Art. 14 da Resolução CNPC nº 30/18.
“12.2. Qual a proporção contributiva que deve ser utilizada para o equacionamento de déficit?
R: Para o cálculo do montante dos valores atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado e ao patrocinador de outro, deverá ser considerada a proporção contributiva das contribuições normais vigentes, conforme estabelecido no plano de custeio, no período em que se deu o resultado deficitário apurado.
Art. 14 da Resolução CNPC nº 30/18.”
A justificativa técnica para esta definição legal, ou seja, em tratar para a destinação da reserva especial a proporção contributiva com base nas contribuições vertidas e para o equacionamento do déficit a proporção contributiva com base nas contribuições vigentes, sabendo que esses planos de benefícios e as EFPC não possuem fins lucrativos, decorre pela diferença existente entre o que está envolvido em uma destinação de superávit e o que está envolvido em um equacionamento de déficit nos planos de benefícios previdenciários, que é o excedente de recursos aos benefícios contratados no caso do superávit e a ausência de recursos para quitar os benefícios contratados no caso do déficit.
Na destinação de superávit, que é obrigatória se a reserva especial for apurada por três exercícios consecutivos, estão sendo destinados recursos que foram apurados além daquilo que seria necessário para quitar os compromissos assumidos pelo plano de benefícios, devendo estes recursos ser repartidos por aqueles que estão vivenciando o momento em que os excedentes foram apurados, sem que seja comprometido qualquer compromisso que foi assumido pelo plano, tanto aqueles compromissos que já estão sendo quitados, assim como aqueles que ainda terão seu início quitação. A seguir os exemplos simples contendo o cálculo da proporção contributiva com base nas contribuições vertidas em planos de destinação de reserva especial:
Exemplo 1:
Digamos que na elaboração de um plano de destinação de reserva especial em referência ao encerramento do exercício de 2019 em um plano BD fechado a adesão de novos participantes, onde são realizadas contribuições por participantes e assistidos com a respectiva contrapartida feita pelo patrocinador, no qual no ano de 2019 foram vertidos R$ 25.000,00 de contribuições normais pelo patrocinador e R$ 25.000,00 de contribuições normais pelos participantes (não há autopatrocinados) e assistidos (sendo R$ 20.000,00 dos participantes e R$ 5.000,00 dos assistidos) ao plano de benefícios, a proporção contributiva usada para atribuição da responsabilidade (direito) ao excedente deverá ser calculada conforme a seguir:
Exemplo 2:
Na elaboração de outro plano de destinação de reserva especial em referência ao encerramento do exercício de 2019 em outro plano BD fechado a adesão de novos participantes, idêntico ao plano do exemplo 1, porém onde são realizadas contribuições por participantes e assistidos com a respectiva contrapartida feita pelo patrocinador apenas em relação aos participantes, no qual no ano de 2019 foram vertidos R$ 20.000,00 de contribuições normais pelo patrocinador e R$ 25.000,00 de contribuições normais pelos participantes (não há autopatrocinados) e assistidos (sendo R$ 20.000,00 dos participantes e R$ 5.000,00 dos assistidos) ao plano de benefícios, a proporção contributiva usada para atribuição da responsabilidade (direito) ao excedente deverá ser calculada conforme a seguir:
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Este cálculo deverá seguir sendo realizado desta forma, independente da fotografia feita na massa de participantes e assistidos ou se a patrocinadora realiza contrapartida às contribuições normais dos assistidos ou não, como ocorre em muitos planos de benefícios, sendo a tendência observada nos casos em que a patrocinadora não realizada contrapartida as contribuições normais dos assistidos é que cada vez mais a responsabilidade (direito) pelo resultado que venha a ser constituído anualmente seja elevada para participantes e assistidos e reduzida para a patrocinadora, por causa da redução da massa de participantes, chegando ao ponto em que não haja mais participantes, situação em que atribuição da responsabilidade será feita integralmente para o lado dos participantes e assistidos ou por fim que sejam quitadas todas as contribuições normais do plano de benefícios, onde a partir de então haverá a manutenção de uma proporção fixa.
Já para o equacionamento do déficit, há necessidade de atribuição da responsabilidade considerando a insuficiência de recursos para que os participantes e assistidos possam receber ao menos aquilo que foi inicialmente contratado no plano de benefícios, que são seus benefícios previdenciários, há um risco de não ser possível o plano quitar esses compromissos se não forem aportados recursos adicionais, pois neste caso não estão sendo distribuídos excedentes, deve-se alocar mais recursos ao plano de benefícios além daquilo que foi orçado inicialmente, é como se a conta inicial fosse repactuada, inclusive podendo em momentos passados outros participantes e assistidos ter recebido seus benefícios sem que fosse necessário realizar este aporte de recursos adicionais, que pode ser observado por qualquer motivo aleatório. Desta forma, é necessário apurar essa responsabilidade para amortização dos resultados deficitários através dos montantes de cobertura atribuídos aos patrocinadores de um lado e aos participantes e assistidos do outro lado observando as contribuições normais vigentes do plano de benefícios, ou seja, através dos percentuais vigentes no plano de custeio do plano, para que em qualquer fotografia que seja feita na massa de participantes e assistidos, a relação de responsabilidade entre o patrocinador de um lado e os participantes e assistidos do outro lado seja a mesma, principalmente nos planos de benefícios em que não haja contrapartida das contribuições da patrocinadora em relação as contribuições de assistidos, resguardando qualquer hipótese em que com a evolução natural da massa presente no plano de benefícios no momento desta atribuição de responsabilidade entre o patrocinador de um lado e os participantes e assistidos do outro lado possa gerar ônus de responsabilidade aos participantes e assistidos ou até pior, fazer com que eles próprios sejam integralmente responsabilizados pelo resultado deficitário e tenham que aportar integralmente os recursos para que seja possível quitar seus próprios benefícios sozinhos, sem o patrocinador participar do equacionamento de déficits futuros, como podemos observar a seguir:
Exemplo 3:
Digamos que na elaboração de um plano de equacionamento de déficit em referência ao encerramento do exercício de 2019 em um plano BD fechado a adesão de novos participantes, idêntico ao plano do exemplo 2, porém em situação deficitária com necessidade de equacionar, feito apurando a proporção contributiva com base nas contribuições normais efetivamente vertidas e não da forma correta com base nas as contribuições normais vigentes no plano de custeio, onde são realizadas contribuições por participantes e assistidos com a respectiva contrapartida paritária feita pelo patrocinador apenas em relação aos participantes, no qual no ano de 2019 foram vertidos R$ 20.000,00 de contribuições normais pelo patrocinador e R$ 25.000,00 de contribuições normais pelos participantes (não há autopatrocinados) e assistidos (sendo R$ 20.000,00 dos participantes e R$ 5.000,00 dos assistidos) ao plano de benefícios, a proporção contributiva para atribuição da responsabilidade (dever) em relação a recomposição dos recursos será calculada conforme a seguir:
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Sabendo que pelas regras de solvência em vigor será necessário implementar aproximadamente 10 planos de equacionamento para reestabelecer o equilíbrio de um plano de benefícios previdenciários das EFPC, ou seja, para garantir os benefícios contratados por participantes e assistidos, assumindo que no ano seguinte já seria necessário implementar um novo plano de equacionamento, para este mesmo exemplo, observado novo déficit com necessidade de elaborar um novo plano de equacionamento, apurando novamente a proporção contributiva com base nas contribuições normais efetivamente vertidas e não as contribuições normais vigentes no plano de custeio, onde são realizadas contribuições por participantes e assistidos com a respectiva contrapartida paritária feita pelo patrocinador apenas em relação aos participantes, no qual no ano de 2020 foram vertidos R$ 15.000,00 de contribuições normais pelo patrocinador e R$ 23.000,00 de contribuições normais pelos participantes (não há autopatrocinados) e assistidos (sendo R$ 15.000,00 dos participantes e R$ 8.000,00 dos assistidos) ao plano de benefícios, assumindo que ocorreram simplesmente algumas aposentadorias de um ano para o outro, a proporção contributiva para atribuição da responsabilidade (dever) em relação a nova recomposição dos recursos será calculada conforme a seguir:
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Podemos observar claramente que apenas pelo fato de ocorrerem aposentadorias de participantes de um ano para o outro a atribuição da responsabilidade (dever) em relação a nova recomposição dos recursos através do plano de equacionamento do déficit onerou o lado dos participantes e assistidos, que no ano anterior detinha 55,56% de responsabilidade sobre o resultado deficitário e agora possuem 60,53% da responsabilidade sobre o resultado deficitário, e o patrocinador é bonificado com o erro, pois no ano anterior detinha 44,44% da responsabilidade sobre o plano de equacionamento e agora sua responsabilidade foi reduzida para 39,47%, pelo simples fato de não serem observados os percentuais vigentes das contribuições normais no plano de custeio do plano, sabendo que neste exemplo a proporção contributiva apurada para atribuir a responsabilidade sobre o plano de equacionamento foi calculada com base nas contribuições normais vertidas.
Isto poderá ser possível observar sucessivamente em cada novo plano de equacionamento implementado no plano de benefícios, caso a proporção contributiva apurada para atribuir a responsabilidade sobre o plano de equacionamento continue sendo calculada com base nas contribuições normais vertidas, o que continuará onerando cada vez mais o lado de participantes e assistidos, podendo chegar em um ponto em que o lado do patrocinador será isento da responsabilidade sobre o equacionamento de déficit, uma situação surreal, como no caso de evoluirmos este exemplo ao ponto de não restarem mais participantes no plano, fazendo com que os assistidos tivessem que aportar integralmente os recursos para que seja possível quitar seus próprios benefícios sozinhos, que foram inicialmente contratados junto ao plano de benefícios, indicando situações extremas e fazendo com que alguns entrem na justiça e deixem de pagar as contribuições extraordinárias, prejudicando a amortização do plano de equacionamento e a solvência do próprio plano de benefícios previdenciários.
Quer saber mais sobre como apuramos a proporção contributiva com base nas contribuições normais vigentes no plano de custeio, analisando inclusive a origem das contribuições normais dos assistidos para saber se estas contribuições devem estar presentes neste cálculo ou então sobre como se deve tratar as contribuições vertidas em atraso no casos dos planos de destinação de superávit, entre em contato conosco para conversarmos!
Gabriel Pimentel Sátyro
7 Comentários
Prezado Sr. GAbriel Pimentel Sátyro
Muito bom seu artigo.
Porém, me restou uma dúvida.
Qual o motivo de ter discorrido no texto “não há autopatrocinados”.
E se o plano tivesse autopatrocinados vertendo contribuição? Entraria na conta de proporcionalidade acrescendo o percentual correspondente a participantes e assistidos?
Agradeço seu retorno, att
Prezada Auria Cabral, muito obrigado pelas considerações e pelo comentário, pois se trata de uma questão realmente muito importante para apuração da proporção contributiva! No caso dos autopatrocinados, caso tivessem sido incluídos no exemplo, tanto a parcela que fazem de contribuições normais como participantes assim como a parcela de contribuições normais que vertem pelo patrocinador, contam para apurar a proporção contributiva no lado de participantes e assistidos. Desde já me coloco a disposição para continuarmos analisando esta questão. Abraços, Gabriel Pimentel Sátyro.
Prezado Gabriel, bom dia.
Apreciei o seu artigo sobre a questão de atribuição da proporcionalidade na distribuição de superávit ou de equacionamento de déficit em Planos BD.
Questiono a razão para a ênfase dada quanto à inexistência de autopatrocinados no plano hipotético. Seria somente por motivos didáticos, para melhor compreensão do leitor, ou você considera que autopatrocinados não podem ser computados nos cálculos?
Agradeço sua atenção.
Prezado Roberto Luiz, muito obrigado pelas considerações e pelo comentário! A razão para a ênfase dada a questão dos autopatrocinados, seria por motivos didáticos, para demonstrar um exemplo mais simples, sabendo que no caso da distribuição do superávit as contribuições normais vertidas pelos autopatrocinados em relação a parcela que realizam contribuições normais pelo patrocinador, entram na contagem das contribuições de participantes e assistidos, atribuindo assim a parcela do direito aos recursos excedentes apurados no Plano de Benefícios (Reserva Especial), considerando que estes recursos excedentes foram gerados além da necessidade de quitação dos compromissos previdenciários assumidos pelo Plano de Benefícios. Desde já me coloco a disposição para continuarmos analisando esta questão. Abraços, Gabriel Pimentel Sátyro.
Excelentes as considerações e exemplos. Tenho 2 dúvidas, entretanto.
1. No caso de plano BD não saldado e com todos os participantes assistidos ou beneficiários (nenhum ativo ou de outra natureza) e no qual nunca houve contribuição de parte dos participantes (patrocinadora fazia todas as contribuições na época) e com contribuições de parte dos participantes + patrocinadora) até apenas se aposentarem. Plano era superavitario e se tornou deficitário.
2. O que muda se o plano for saldado?
\
Teria interesse em consulta com especialista seu. Como fazer?
Prezado Gabriel Sátyro,
Em primeiro lugar, parabéns pelo artigo. Gostaria de aproveitar para dirimir duas dúvidas que vêm perturbando a mim e aos assistidos de nosso plano denominado “CD”.
Seguem alguns esclarecimentos iniciais.
O plano se denomina “CD” mas na verdade é um plano “CV” (Contribuição Variável), onde há um misto de participantes da ativa (em fase de acumulação), e pessoas aposentadas ou pensionistas (em fase de suplementação).
Na fase de acumulação (pessoal da ativa), a Patrocinadora entra com um percentual na base de 1:1, limitado a determinado teto. Os valores recolhidos mensalmente são convertidos em cotas, cujo valor depende de um cálculo da EFPC que considera a rentabilidade dos investimentos que integram o patrimônio do plano. Então, nessa fase de acumulação, o plano tem características de CD (Contribuição Definida).
Já na fase de suplementação (aposentados e pensionistas), o valor da primeira suplementação é calculado no momento em que o empregado se desliga da Empresa e faz a opção de receber a suplementação. O cálculo é feito com determinada taxa de juros (no nosso caso é de 6% a.a.) e no cálculo atuarial (expectativa de sobrevida da pessoa conforme a idade). A partir daí o valor é corrigido por determinado indexador (no nosso caso é o IGP-M). Então, na fase de suplementação, o plano tem características de BD (Benefício Definido).
A questão é que nós, assistidos, estamos pagando para equacionamento de déficit apurado em 2018, e sempre ficamos na dúvida:
1) Considerando que é um único plano, que utiliza hipóteses atuariais únicas para toda a massa de participantes (ativos+assistidos), o pessoal da ativa não deveria participar do equacionamento? Afinal, o pessoal da ativa não tem responsabilidade pela formação do déficit? Quem deve arcar com o déficit, tecnicamente e legalmente falando?
2) A Direção da EFPC e a Patrocinadora impuseram um plano de equacionamento onde a conta ficou somente para a Patrocinadora e para os Assistidos, ficando o pessoal da ativa de fora. Este procedimento foi correto do ponto de vista atuarial e legal? Como é feito o cálculo do percentual de equacionamento do déficit entre a Patrocinadora e os Assistidos?
Antecipadamente agradecido pela sua resposta, que sabemos que será bastante esclarecedora, apresentamos nossas cordiais saudações.
Adelson Ribeiro de Jesus
CPF 124286395-87
https://jessemontello.com.br/2020/12/07/apuracao-da-proporcao-contributiva-em-planos-de-equacionamento-de-deficit-e-em-planos-de-destinacao-de-superavit-de-planos-bds/#comment-140