Seguindo definições da Literatura Atuarial, Tábua de Mortalidade é um “instrumento destinado a medir probabilidades de vida e de morte”, que consiste, na sua forma mais elementar, em uma tabela que registra, de um grupo inicial de pessoas da mesma idade, o número daquelas que vão atingindo as diferentes idades até a extinção completa do referido grupo. Desta forma, as Tábuas de Mortalidade representam as probabilidades de morte distribuídas por idade.
A variável mortalidade é a principal Hipótese Biométrica utilizada nas avaliações atuariais de Planos de Benefícios das EFPC e por gerar estimativa de morte a tabela também estabelece estimativa de sobrevivência, a qual se utiliza para mensurar tanto os benefícios futuros gerados por morte, como no caso da pensão por morte ou pecúlio por morte, como para os benefícios por sobrevivência, no caso das aposentadorias.
Na construção das Tábuas de Mortalidade se toma por base, geralmente, registros de seguros individuas ou coletivos, região demográfica, sexo, entre outros fatores determinantes para que o resultado de suas projeções seja convergente com a realidade efetivamente apresentada, considerando a Tábua de Mortalidade uma ferramenta importante não apenas em termos de estudos atuariais e demográficos em geral, como também para políticas públicas ou para financiamento do setor privado e ainda são usadas em situações de previsões e estudos para serviços de saúde, educação e relacionados ao mercado de trabalho, para estimativas de custo da seguridade social ou de prêmios de seguros privados.
Nas EFPC do Brasil a Tábua de Mortalidade deve apresentar aderência às características da massa de Participantes e Assistidos e do Plano de Benefícios de caráter previdenciário, aderência esta, analisada através de estudo técnico de adequação elaborado pelo Atuário habilitado e legalmente responsável por cada Plano de Benefícios e estar embasada em informações fornecidas pela EFPC e/ou pelo respectivo Patrocinador ou Instituidor.
A legislação do segmento de EFPC no Brasil começou a definir a partir do ano de 2002, através da Resolução CGPC nº 11/2002, as Tábuas da “família AT”, na época através da Tábua de Mortalidade AT-49, como a Tábua de Mortalidade Geral mínima a ser utilizada nas Avaliações Atuariais dos Planos de Benefícios.
Posteriormente, a partir da Resolução CGPC nº 18/2006, esse parâmetro foi alterado, passando a indicar a Tábua de Mortalidade AT-83, como Tábua de Mortalidade Geral mínima, o que segue até a presente data, conforme descrição no item 2 do Anexo Regulamento do normativo:
“2. A tábua biométrica utilizada para projeção da longevidade dos participantes e assistidos do plano de benefícios será sempre aquela mais adequada à respectiva massa, não se admitindo, exceto para a condição de inválidos, tábua biométrica que gere expectativas de vida completa inferiores às resultantes da aplicação da tábua AT-83.”
Com a publicação da Resolução CGPC nº 26/2008, novamente as Tábuas de Mortalidade da “família AT” foram vinculadas a legislação do segmento através do item “DAS CONDIÇÕES PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS”, o qual menciona a Tábua de Mortalidade AT-2000 como parâmetro no cálculo para destinação de Superávit de Planos de Benefícios, conforme a seguir:
“Art. 9º A EFPC, previamente à revisão do plano de benefícios a que se refere o art. 8º, tendo como base parecer atuarial e estudo econômico-financeiro, deverá identificar, mensurar e avaliar a perenidade das causas que deram origem ao superávit.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, a EFPC deverá adotar, além de outras hipóteses consideradas necessárias na avaliação da própria EFPC e do atuário responsável pelo plano:
I – tábua biométrica que gere expectativas de vida completa iguais ou superiores às resultantes da aplicação da tábua AT-2000, observados os itens 2.1 e 2.4 do Regulamento anexo à Resolução nº 18, de 28 de março de 2006; e (…)”
O qual com a alteração feita pela Resolução CNPC nº 10/2012 na Resolução CGPC nº 26/2008, passou a considerar a Tábua de Mortalidade AT-2000 suavizada em 10%, conforme nova redação dada ao inciso I do Art. 9:
“I – tábua biométrica que gere expectativas de vida completa iguais ou superiores às resultantes da aplicação da Tábua AT-2000 Suavizada em 10% (dez por cento), observado o disposto nos subitens 2.1 e 4.8 do Regulamento Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 2006; e”
E com a alteração realizada pela Resolução CNPC nº 22/2015 na Resolução CGPC nº 26/2008, a Tábua de Mortalidade Geral AT-2000 Suavizada em 10% continuou estabelecendo regra no cálculo para destinação de Superávit dos Planos de Benefícios, porém com sua aplicação sendo realizada sem necessidade de adoção na avaliação atuarial do Plano, retirando a influência de sua adoção no cálculo das Provisões Matemáticas e na Reserva de Contingência para efeitos de destinação de resultado e mantendo a adoção da Tábua de Mortalidade Geral na avaliação atuarial por análise de aderência, mesmo nos casos de destinação de resultado, que a partir de então precisam apenas deduzir o valor do impacto de sua adoção “virtual” na Reserva Especial, o que também não impede sua efetiva adoção no Plano, desde que comprovada pelos estudos de aderência, conforme descrito a seguir:
“Art. 9º A EFPC, previamente à revisão do plano de benefícios a que se refere o art. 8º, tendo como base parecer atuarial e estudo econômico-financeiro, deverá identificar, mensurar e avaliar a perenidade das causas que deram origem ao superávit.
1º Observado o disposto no caput, a EFPC deverá adotar as hipóteses consideradas necessárias na avaliação da própria EFPC e do atuário responsável pelo plano de benefícios.
2º Caso o plano adote hipóteses atuariais cuja aplicação resulte em provisões matemáticas inferiores às obtidas com a aplicação das hipóteses especificadas a seguir, anteriormente à destinação deverão ser deduzidos da reserva especial, para fins de cálculo do montante a ser destinado, os valores correspondentes à diferença entre as provisões matemáticas calculadas com as hipóteses efetivamente adotadas pelo plano e aquelas calculadas com as seguintes hipóteses:
I – tábua biométrica que gere expectativas de vida completa iguais ou superiores às resultantes da aplicação da Tábua AT-2000 Suavizada em 10% (dez por cento), observado o disposto nos subitens 2.1 e 4.8 do Regulamento Anexo à Resolução CGPC n° 18, de 28 de março de 2006; e (…)”
Assim, atualmente são estabelecidas como parâmetros na legislação do segmento de EFPC do Brasil, as Tábuas de Mortalidade denominadas AT-83 e AT-2000, que são construídas tomando por base dados coletados de seguros individuais nos Estados Unidos.
Em relação a estas Tábuas, podemos observar que existem diferentes versões para cada uma delas, como a seguir:
Tábua de Mortalidade AT-83
Esta Tábua de Mortalidade foi construída a partir de dados de origem da Society of Actuaries – SOA com a experiência observada entre os anos de 1971 e 1976, com 612.356 anos de contrato com receita anual de US$ 547 milhões e cerca de 35.000 mortes, sendo as taxas resultantes projetadas de 1973 por 9,5 anos até 1983 pela escala chamada scale F.
Com versões masculina e feminina, o nome original desta Tábua de Mortalidade é 1983 US IAM (Individual Annuity Mortalirty), e, como o próprio nome diz, corresponde a uma Tábua construída a partir de experiências individuais de seguradoras. Por esta razão, esta Tábua foi utilizada em avaliações de planos coletivos nos Estados Unidos, embora seja uma tábua de origem norte-americana.
No Brasil, alguns planos utilizam a Tábua AT-83 Basic, que não contém a margem de segurança de 10% dada versão final IAM, considerando que a Resolução CGPC nº 18/2006 não discrimina qual dessas versões deve ser utilizada ou ainda, se a versão masculina ou feminina.
Tábua de Mortalidade AT-2000
A Tábua de Mortalidade AT-2000 corresponde à projeção da Tábua de Mortalidade AT-83 por 17 anos em escala denominada scale G, de forma diferenciada para as versões masculina e feminina (com o improvement das mulheres igual à metade do fator utilizado para os homens) e assim, os dados de sua construção também são de experiências individuais no período de 1971 a 1976.
Assim como a AT-83, o nome original da Tábua de Mortalidade aqui descrita como AT-2000, também é diferente do que se convencionou a utilizar no Brasil, sendo o nome original desta Tábua de Mortalidade US Annuity 2000 Basic, também com versões masculina e feminina, as quais a legislação não discrimina a versão a ser utilizada como parâmetro no cálculo da destinação de Reserva Especial.
O que em relatórios internacionais pode gerar interpretação de que essas Tábuas de Mortalidade são brasileiras e não norte-americanas, pois seus nomes originais são diferentes dos nomes utilizados aqui no Brasil, assim como podemos observar no banco de Tábuas de Mortalidade da Society of Actuaries – SOA:
http://mort.soa.org/?_ga=1.244959621.1225916662.1477685326
Nas EFPC do Brasil, há preferência pela adoção das Tábuas de Mortalidade da “família AT”, inclusive tendo em vista as parametrizações existentes na legislação do segmento, desde que comprovada sua aderência ao Plano de Benefícios, como destacado acima e assim como podemos observar no último relatório trimestral publicado pela PREVIC contendo esta estatística sobre Planos estruturados na modalidade de Benefícios Definidos em referência ao encerramento do exercício de 2013:
Aqui inclusive podemos destacar que na legenda Outras, são inclusas as Tábuas de Mortalidade Brasileiras BR-EMS, elaboradas também considerando dados de seguros individuais, resultado da pesquisa encomendada pela Fenaprevi – Federação Nacional de Previdência Privada e Vida ao Laboratório de Matemática Aplicada do Instituto de Matemática da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, constituídas a partir da Experiência do Mercado Segurador Brasileiro (Previdência Aberta), inicialmente nas versões BR-EMSsb-V.2010-m, BR-EMSmtV.2010-m, BR-EMSsb-V.2010-f e BR-EMSmtV.2010-f, sendo a sigla EMS – “Experiência do Mercado Segurador”, enquanto que as siglas “sb” e “mt”, que complementam a nomenclatura das tábuas, significam “sobrevivência” e “mortalidade”, respectivamente, nas versões masculina e feminina, conforme apresentadas pela Circular SUSEP nº 402/2010.
Foram utilizados mais de 300 milhões de registros, de 23 seguradoras, referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, com informações detalhadas sobre contratos de seguro, discriminados por sexo, idade e tipo de plano. Esses dados foram ainda cruzados com as informações dos cadastros do Sistema de Controle de Óbitos e do Cadastro Nacional de Informações.
As versões apresentadas em 2010 atualmente foram atualizadas pela Circular SUSEP nº 515/2015, que trata da aprovação das tábuas biométricas BR-EMS – sb 2015 e BR-EMS – mt 2015, com início de vigência em 01/07/2015 e término de vigência em 30/06/2020 para o mercado regulado pela SUSEP, o que não impede sua adoção antes e após essa data para os Planos de Benefícios no sistema fechado de previdência complementar, desde que comprovada sua aderência à massa de participantes e assistidos do Plano, considerando o estabelecido na legislação do segmento de EFPC no Brasil.
Assim, um ponto a ser observado de início é que a experiência das Tábuas da “família AT” é antiga, ou seja, aposentados mais jovens (65 anos) em 1971, já estariam com mais de 100 anos atualmente em 2016, onde todo o reflexo na evolução da expectativa de vida das pessoas estudas neste período não pôde ser observado e desta forma, como a legislação de Previdência Complementar Fechada vem evoluindo com o objetivo de acompanhar a dinâmica dos Planos de Benefícios Previdenciários implementados no segmento de EFPC do Brasil, como podemos observar, por exemplo, a nova perspectiva para adoção de taxas reais de juros estabelecida ou com novas regras sobre destinação e equacionamento de resultado técnico. Entretanto, no quesito Tábua de Mortalidade Geral, a legislação vem, em parte, repetindo a prática tradicional adotada até então, a qual ao estabelecer, inclusive, que o agravamento ou desagravamento seja realizado de forma uniforme ao longo de todas as idades para adoção da Tábua Biométrica, como descrito no item 2.2 do Regulamento Anexo a Resolução CGPC nº 18/2006, abaixo descrito:
2.2. Observado o disposto no item 2, caso a tábua biométrica adotada seja resultante de agravamento ou desagravamento, estes deverão ser uniformes ao longo de todas as idades.
Há dúvidas sobre a utilização de Tábuas Geracionais, especialmente em relação à comparação com a Tábua de Mortalidade Geral mínima estabelecida pela legislação ou com a própria projeção em si, ao mesmo tempo em que a utilização de Tábuas Geracionais se tornou comum em outros países e sua prática tem sido pouco ampliada no Brasil.
Autores: Gabriel Pimentel Sátyro e José Roberto Montello.
Um Comentário
Parabéns pela matéria. É que estou em um momento que preciso não só entender, como farei uso de dados dessas tábuas.
Meu caso: aposentado por EFPC. Em 2.015. À época os cálculos se deram, no momento da aposentadoria, a Tábua Biométrica AT2000 suavizada em 10%. Então, qual seria a idade considerada?
Em 2019 a Entidade fez revisão da Tábua e passou a aplicar a BR-EMSsb-V.2015, projeta 86,19 anos homem.