Sobre a Portaria nº 197/2015 e Instrução PREVIC nº 22/2015

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Com a publicação da Portaria nº 197/2015, de 14 de abril de 2015, a PREVIC divulgou a Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média – ETTJ para o exercício de 2015, com intervalos superiores aos apresentados para o exercício de 2014, divulgados através da Portaria nº 615/2014, e que para o exercício de 2015, tendo em vista que a ETTJ corresponde à média de três anos das Estruturas a Termo de Taxa de Juros diárias baseadas nos títulos públicos federais indexados ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA apurados com data base de primeiro de abril de cada exercício, neste caso, considerando o período de abril/2012 a março/2015, destacamos a seguir alguns itens considerados mais relevantes a título de conhecimento, como forma de orientação a essa Entidade em relação aos novos aspectos a serem observados pela referida publicação.

Como a Resolução CNPC nº 15/2014, de 19 de novembro de 2014, que altera a Resolução CGPC nº 18/2006, entrou em vigor de forma obrigatória a partir de 01/01/2015, finalizando a prerrogativa dada pela norma de forma facultativa até 31/12/2014, as EFPC, na definição da Taxa Real de Juros a ser utilizada na Avaliação Atuarial de 2015, conforme definido na referida Resolução CNPC nº 15/2014 e na Instrução PREVIC nº 19/2015, devem observar a Taxa de Juros Parâmetro definida na Portaria n° 197/2015, ou seja, aquela cujo ponto da ETTJ seja o mais próximo à Duração do Passivo do respectivo Plano de Benefícios, calculada com base na planilha anexa a Portaria nº 91/2015, preenchida com os fluxos de contribuições e pagamentos de benefícios estimados a partir da avaliação atuarial do encerramento de exercício de 2014 (mesmas hipóteses da avaliação de 31/12/2014*), bem como o intervalo compreendido entre 70% da Taxa de Juros Parâmetro e 0,4% ao ano acima da Taxa de Juros Parâmetro, caracterizado respectivamente, como Limite Inferior e Limite Superior, paralelamente ao Estudo de Aderência de Taxa Real de Juros do Plano de Benefícios, verificando se a perspectiva apresentada pelo Estudo converge com o intervalo compreendido como Limite Inferior e Limite Superior**.

* Na ocorrência de fato relevante que enseje a elaboração de nova avaliação atuarial, deverá ser considerado o fluxo projetado que reflita a nova realidade do plano de benefícios.

** A EFPC deverá enviar Estudo Técnico específico para autorização pela PREVIC, caso pretenda adotar Taxa Real de Juros que não esteja no intervalo, sendo o prazo estabelecido pela Instrução nº 01/2013, que define sobre a manutenção de taxa real de juros do plano de benefícios superior aos limites estipulados no item 4 do Regulamento Anexo à Resolução CGPC nº 18/2006, deve ser encaminhado à PREVIC pela EFPC até no máximo o dia 30 (trinta) de junho do ano de referência.

Finalizando, informamos que com a publicação da Instrução PREVIC nº 22, de 15 de abril de 2015, o Plano de Custeio estabelecido pela Avaliação Atuarial de encerramento de exercício deverá entrar em vigor, no máximo, a partir do dia 1º do mês subsequente ao do prazo para envio das respectivas Demonstrações Atuariais – DA.

E, como os prazos para envio das Demonstrações Atuariais, com a alteração Artigo 4º da Instrução nº 34/2009, passaram a ser os seguintes:

  • até 31 de março do exercício social subsequente ao ano de referência para as EFPC classificadas pela PREVIC no perfil III;
  • até 31 de maio do exercício social subsequente ao ano de referência para as EFPC classificadas pela PREVIC no perfil II; e
  • até 31 de julho do exercício social subsequente ao ano de referência para as EFPC classificadas pela PREVIC no perfil I.

As EFPC classificadas pela PREVIC nos perfis I e II, agora passam a observar que o Plano de Custeio, estabelecido pela Avaliação Atuarial de encerramento de exercício, deverá entrar em vigor, no máximo, a partir do dia 1º do mês subsequente ao do prazo para envio das respectivas DA´s, em substituição a competência de abril do ano subsequente ao que se refere a Avaliação, conforme anteriormente estabelecido.

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