Sobre a Instrução PREVIC Nº 23/2015

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Com a publicação da Instrução PREVIC nº 23/2015, que estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas EFPC na realização dos estudos técnicos que visem a atestar a adequação das hipóteses às características da massa de participantes e assistidos do Plano de Benefícios Previdenciários, sendo a aplicação de forma facultativa para o encerramento do exercício de 2015 e obrigatória a partir do exercício de 2016, apresentamos os seguintes aspectos relevantes:

A Instrução PREVIC nº 23/2015, elaborada para revogar as Instruções PREVIC nº 01/2013 e nº 07/2013, utilizadas até então, respectivamente, para Solicitação de Manutenção de Taxa Real de Juros superior aos limites estipulados no Item 4 do Anexo à Resolução CGPC nº 18/2006 e para elaboração do Estudo Técnico de Adequação de Hipóteses, visando consolidar procedimentos e melhorar o conceito para a realização desses Estudos, principalmente em relação à Hipótese de Taxa Real de Juros, mas que também altera alguns conceitos em relação ao Estudo Técnico de Adequação das demais Hipóteses Atuariais, definindo também que a comprovação da adequação das hipóteses às características da massa de participantes e assistidos é exigida para Planos que, independentemente de sua modalidade, possuam obrigações registradas em Provisão Matemática BD e que caso o Plano possua Fundo Previdencial(1) que adote Hipótese Atuarial em sua constituição ou manutenção, também é necessária a comprovação.

 (1) Tendo em vista que com a vigência da Instrução PREVIC nº 12/2014, ficaram dispensados a elaboração e encaminhamento das DA’s para Planos constituídos na modalidade CD, com saldos contábeis nulos nas contas da modalidade BD do grupo de contas das Provisões Matemáticas, sem maiores ressalvas em relação aos Fundos Previdenciais.

Novos conceitos do Estudo Técnico de Adequação:

  • os dados cadastrais e demais informações referentes ao passivo atuarial deverão ser validados pelo ARPB.
  • na elaboração do estudo técnico de adequação o atuário poderá utilizar-se de outros estudos para embasar a adoção de hipóteses atuariais (2).
  • o estudo técnico de adequação terá validade geral máxima de 3 anos, cabendo ao ARPB a indicação quanto à necessidade de sua realização em menor período, conforme parecer do atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios.
  • para a hipótese de taxa de juros real anual, o estudo técnico terá validade específica de 1 ano, salvo no caso de autorização da PREVIC para os Estudos de solicitação de taxa de juros real anual fora do intervalo estabelecido no item 4.2 do Anexo a Resolução nº 18/2006, que poderá ter validade de 3 anos (inclusive aos 2 anos subsequentes ao ano de referência) (3).
  • Na ocorrência de fato relevante que enseje a elaboração de nova avaliação atuarial, o estudo técnico de adequação deverá refletir a nova realidade do plano de benefícios.
  • a data do cadastro utilizado no estudo não poderá estar defasada em mais de 6 meses em relação à data base do estudo, antes essa defasagem se dava em relação à data de realização do estudo.

(2)          tema muito discutido na Comunidade Atuarial e nas Comissões Técnicas, que anteriormente era previsto apenas no Guia PREVIC de Melhores Práticas Atuariais para EFPC, agora é reconhecido pelo normativo, principalmente em relação ao Estudo Técnico de Adequação de Taxa Real de Juros.

(3)          revogada a exigência para validade específica de 1 ano em relação à Hipótese de Crescimento Salarial, bem como na hipótese de ocorrência de Déficit Acumulado do Plano superior a 10% das Provisões Matemáticas.

Considerando os itens acima, apresentamos os seguintes comentários:

Os novos conceitos visam assegurar a consistência dos dados cadastrais e demais informações referentes ao Passivo Atuarial, definindo a validação desses dados pelo Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios – ARPB.

É definida a relação do Atuário com o Estudo Técnico de Adequação de Taxa Real de Juros, uma vez que normalmente este Estudo é realizado pelo Consultor Financeiro da EFPC, tema este muito discutido na Comunidade Atuarial até então, considerando inclusive que o Item 69 do Guia PREVIC de Melhores Práticas Atuariais para EFPC, dispõe que o Atuário pode embasar sua proposição em estudos de outros profissionais detentores da qualificação requerida, o que a partir da publicação deste normativo, fica evidenciado.

É alterada a relação do conceito de validade do Estudo ao Resultado Técnico do Plano, uma vez que revoga o § 2º do Art. 2º da IN nº 07/2013, que previa para hipótese de ocorrência de Déficit do Plano superior a 10% das Provisões Matemáticas, o Estudo Técnico de Adequação teria validade máxima reduzida de 3 anos para 1 ano, bem como definia a mesma validade específica de 1 ano para a Hipótese de Crescimento Salarial e Taxa Real de Juros, o que a partir da vigência da IN nº 23/2015, torna a validade máxima específica de 1 ano apenas para a Hipótese de Taxa Real de Juros.

Não há mais a vertente de que seja observada a defasagem máxima de 6 meses entre a data do cadastro e a data da realização do estudo (§1º do Art. 8º da IN nº 07/2013), sendo então substituído pela defasagem máxima de 6 meses entre a data do cadastro e a Data Base do Estudo, o que de certa forma pode alongar o prazo para realização dos Estudos de Adequação de Hipóteses.

Novos procedimentos do Estudo Técnico de Adequação de Taxa Real de Juros:

O novo layout estabelecido para elaboração do Estudo Técnico de Adequação de Taxa Real de Juros consolida os mesmos procedimentos que anteriormente eram estabelecidos de forma distinta através das IN nº 01/2013 e nº 07/2013, com opção de utilizar informações facultativas(4) quando da realização apenas do Estudo de Adequação de Taxa Real de Juros dentro do intervalo estabelecido no item 4.2 do Anexo a Resolução nº 18/2006.

 (4) Art. 6º, incisos III, alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f”, “g”, “i” e “k”, VI, VIII, IX e X.

Define também que há necessidade de realização de relatório substanciado que demonstre e ateste a convergência entre a hipótese de taxa de juros real anual e a taxa de retorno real anual projetada para as aplicações dos recursos garantidores relacionados aos benefícios, que deve utilizar como data base 31 de dezembro do exercício social anterior ao ano da sua elaboração, bem como que os fluxos anuais devem estar posicionados ao final de cada exercício(5) e que o Estudo deve ser projetado até a data estimada de pagamento do último benefício do Plano.

(5)  Através de informações apresentadas pela Coordenação Geral de Monitoramento Atuarial / CGMA / DIACE, em seu e-mail enviado no dia 07/07/2015 (16:00), acerca da adoção de novas Hipóteses Atuariais para elaboração do Estudo de Adequação de Taxa Real de Juros, caso sejam constatadas que as Hipóteses Atuariais adotadas no encerramento do último exercício não apresentem mais aderência ao Plano, antes da realização do Estudo de Adequação de Taxa Real de Juros, o Fluxo do Passivo poderá manter os dados cadastrais da avaliação atuarial do encerramento do último exercício, considerando a nova Hipótese mais aderente ao Plano, na realização desse Estudo de Adequação, e, consequentemente, em função dessa nova perspectiva, deverá ser, também, recalculada a nova Duração do Passivo.

A PREVIC disponibilizou em sua página eletrônica os modelos das planilhas eletrônicas a serem adotados nos Estudos de Adequação da Taxa de Real de Juros.

Especificamente em relação ao Estudo de Adequação de Taxa Real de Juros para solicitação de Taxa fora do intervalo estabelecido no item 4.2 do Anexo a Resolução nº 18/2006, a EFPC deverá enviar à PREVIC cópia deste Estudo, acompanhado de requerimento de autorização prévia assinado pelo representante legal, lembrando que as informações requeridas de forma facultativa para o Estudo de Adequação de Taxa Real de Juros dentro do intervalo estabelecido no item 4.2 do Anexo a Resolução nº 18/2006, são obrigatórias em caso de solicitação de Taxa fora do intervalo, além de que não deve ser mais observada a relação de Manutenção de Taxa e sim solicitação de Taxa fora do intervalo, bem como considerar os seguintes pontos:

  • o requerimento de autorização deve ser encaminhado à PREVIC até 31/08 do ano de referência.
  • a critério da PREVIC, a autorização poderá ser estendida para as avaliações atuariais de até 2 anos subsequentes ao ano de referência.
  • para a solicitação de adoção de taxa de juros real anual exclusivamente referente ao exercício de 2015, o prazo para envio do requerimento de autorização, será estendido até 30/09/2015, tanto para os Estudos que já observem o novo layout estabelecido pela IN nº 23/2015, bem como para aqueles que realizados observando o layout da IN nº 01/2013.

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