Grande parte dos planos do tipo Benefício Definido foi fechada a novas adesões de participantes, entrando em processo de extinção. Isso acontece, inclusive, de forma acelerada, com a transferência de participantes não assistidos para outros planos com características de Contribuição Definida.
Assim, de forma mais ou menos rápida, o contingente de participantes não assistidos vai se reduzindo na medida em que estes vão passando a integrar o grupo que recebe benefícios.
Tal situação torna, sob a ótica atuarial, nota o atuário José Roberto Montello, sócio-diretor da Jessé Montello Serviços Técnicos em Atuária e Economia, o plano de Benefício Definido em extinção carente de ter uma regulamentação específica para as diversas questões que possa vir a enfrentar em decorrência de sua chegada a essa situação, tais como: i) forma de seleção de hipóteses atuariais associadas com o crescimento real de salário e com a rotatividade; ii) forma de seleção de hipóteses biométricas; iii) formas de equacionamento de déficit técnico ou de distribuição de superávit, entre outros aspectos.
No que se refere, por exemplo, ao equacionamento de déficit técnico, na linha de que a PREVIC colocou no 1º FÓRUM DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, realizado em Brasília no dia 4/03/2015, em relação ao Plano de Contribuição Variável, sobre considerar a proporção contributiva com base no que prevaleceu até a concessão do benefício, tal procedimento poderia ser no entender de José Roberto uma forma mais adequada para ser adotada nos planos do tipo Benefício Definido em processo de extinção. É que nele apenas os assistidos contribuem, evitando-se assim que o peso da amortização do déficit recaia, na medida em que os participantes não assistidos vão passando para a condição de assistidos, sobre a massa que estes formam, gerando conflitos judiciais.
Neste conflito pode surgir o forte argumento de que, como na fase de constituição das Reservas (Provisões) Matemáticas, houve participação contributiva do patrocinador, este último tem de participar, de forma proporcional a essa participação, da cobertura do déficit.
Para José Roberto, ainda no que se refere à forma de equacionamento de Déficit Técnico dos planos em extinção, deve ser levado em conta que esses planos devem ser monitorados, em seu custeio, visando a que a entrada adicional de recursos possa ser realizada ao longo do período remanescente até o final do recebimento dos benefícios pagos pelo Plano. Com isso se vai objetivar que, ao se aproximar o momento da extinção final do plano, não haja nem falta e nem sobra de recursos. Adota-se o adicional contributivo (participantes/assistidos e patrocinador), a incidir, ao longo dos anos futuros de existência do plano, sobre o Salário de Participação dos participantes não assistidos e sobre os benefícios dos assistidos, com base no Regime de Capitalização, na Versão do Método Agregado.”
Por outro lado, diz José Roberto, em caso de distribuição de superávit também não faz sentido que, no caso de, na fase de recebimento de benefícios, só os assistidos contribuam, todo o valor a ser distribuído seja destinado aos assistidos e não compartilhado com o patrocinador. Este, na fase de constituição das Reservas (Provisões) Matemáticas, teve ativa participação contributiva, o que pode gerar, também, conflitos Judiciais, e, no caso de patrocinadora estatal, até mesmo questionamento por parte de Tribunais de Contas.
“São alguns exemplos que mostram a necessidade de se considerar, na regulamentação das mais diversas questões dos planos de Previdência Complementar, a situação específica daqueles em extinção”, arremata José Roberto, notando por fim que “com isso evita-se, inclusive, objeções legais e conflitos judiciais de importantes proporções” (publicação realizada pela ABRAPP).
Faça um Comentário